Modelo de Advertência para Funcionário: Como Aplicar Certo
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Modelo de Advertência para Funcionário: Como Aplicar Certo

Modelo de advertência disciplinar para baixar. Quando aplicar, qual tom usar, por que três advertências iguais perdem na Justiça e o que os juízes analisam.

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Foto de Roberto Machado
Por Roberto Machado30 mai, 26 | Leitura: 10min

Toda semana o mesmo: João chega dez minutos atrasado na segunda, quinze na terça, vinte na quinta. O dono nota, reclama verbalmente, passa a mão na cabeça e vai tocando o negócio. Três meses depois, tenta demitir por justa causa e perde na Justiça do Trabalho. O juiz não enxerga um funcionário problemático. Enxerga um empregador que, por três meses, tolerou e nada documentou.

A advertência disciplinar existe para quebrar esse ciclo. Não é formulário de punição: é o registro formal de que a empresa identificou o problema, comunicou ao funcionário e deu a ele a oportunidade real de corrigir. Sem esse registro, a empresa perde qualquer argumento na Justiça, independente de quanto tempo o comportamento durou.

Aqui você encontra o modelo pronto para baixar, o processo correto de aplicação, os erros que invalidam a advertência em juízo e o que os juízes trabalhistas realmente analisam quando o caso chega à vara.

O QUE PRECISA EXISTIR ANTES DA PRIMEIRA ADVERTÊNCIA

A advertência não existe no vácuo. Ela precisa se apoiar em documentos que definem as regras que foram violadas. Sem eles, o funcionário tem argumento fácil na Justiça: "Ninguém me disse que não podia."

01

Regimento Interno assinado

O conjunto de regras da empresa: horários, conduta, uso de equipamentos, política de presença. Sem regimento assinado pelo funcionário, não há regra violada. No método EmpresaPro, fica na pasta 📁 09.07.

02

Política de uso de celular e equipamentos

Se o celular é proibido durante o expediente, essa regra precisa estar escrita e assinada na admissão. "Todo mundo sabe" não funciona no Tribunal.

03

Atas de reunião que trataram das regras

Toda conversa sobre conduta, avisos sobre comportamento e alinhamentos de equipe devem ter ata registrada. Ata de reunião é prova de que o tema foi tratado antes da advertência.

04

Registros de treinamento

Integração, onboarding, treinamentos sobre normas internas: todos precisam de lista de presença assinada. Treinamento sem registro é como se não tivesse acontecido.

05

Advertência verbal documentada

A advertência verbal não precisa de papel formal, mas a empresa deve registrar internamente: data, o que foi dito, quem estava presente. Um e-mail interno ao RH enviado no mesmo dia já serve como evidência.

QUANDO A ADVERTÊNCIA É CABÍVEL

A advertência disciplinar aplica-se a condutas que violam as normas internas da empresa, desde que essas normas existam por escrito. As situações mais comuns no dia a dia de PMEs:

SituaçãoBase na advertênciaObservação
Atraso frequente e injustificadoRegimento Interno (art. sobre jornada e pontualidade)A busca por "carta de advertência por atraso" cresceu 100% em 2026. Art. 482, e (desídia) entra no enquadramento da justa causa, não da advertência.
Uso de celular em desacordo com a políticaRegimento Interno (política de uso de equipamentos)Só funciona se a política existir por escrito e foi assinada na admissão.
Desrespeito a colegas ou superioresRegimento Interno (art. sobre conduta e respeito)Casos graves podem ir direto para suspensão. Art. 482, h (insubordinação) é citado na justa causa, não na advertência.
Baixo rendimento habitualRegimento Interno (art. sobre rendimento e obrigações do cargo)Precisa de histórico documentado, não de um dia ruim. Desídia (Art. 482, e) é o enquadramento da justa causa após o processo.
Descumprimento de instrução específica do empregadorRegimento Interno (art. sobre cumprimento de ordens e hierarquia)A instrução precisa ter sido dada de forma clara e documentada (e-mail, ata). Art. 482, h entra na justa causa.
Falta injustificadaRegimento Interno (art. sobre presença e assiduidade)Falta única é grave; habitual configura desídia. Art. 482, e entra no enquadramento da justa causa, não da advertência isolada.

A conformidade com o sindicato vem antes de tudo

Antes de aplicar qualquer advertência, leia a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da categoria. Muitas CCTs têm regras específicas: prazo máximo para aplicar após o fato, obrigatoriedade de comunicar o sindicato, limite de advertências antes da suspensão. Violar a CCT invalida a advertência mesmo que todo o procedimento interno esteja correto.

O PAPEL EDUCATIVO DA ADVERTÊNCIA

A advertência não é armadilha para demissão. É um sinal de alerta formal que cumpre três funções ao mesmo tempo: informa o funcionário de que seu comportamento é inadequado, registra que a empresa cumpriu seu papel de avisar e dá ao funcionário a chance real de corrigir o rumo.

Quando bem aplicada, a advertência resolve o problema sem chegar à demissão. Na maioria dos casos que acompanhei ao longo de 25 anos, o funcionário que recebe uma advertência conduzida com clareza e respeito corrige o comportamento. O problema quase sempre está na gestão que não comunica cedo ou que comunica de forma errada.

Advertência não é punição. É o primeiro passo do processo de correção. A empresa que usa advertência para assustar já errou antes mesmo de assinar o papel.

Roberto Machado

Consultor EmpresaPro

A gradação correta do processo disciplinar:

1

Verbal

Conversa privada. Documento interno.

2

Escrita

Documento formal. Duas vias. Assinado.

3

Suspensão

Até 30 dias. Art. 474 CLT.

4

Justa Causa

Art. 482 CLT. Sem indenização.

Esse é o caminho esperado pelos Tribunais do Trabalho. Queimar etapas gera risco de justa causa invalidada e indenizações. A pressa em demitir custa mais caro do que a paciência em educar.

MODELO DE ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR

Baixe o modelo em Word ou abra no Google Docs para editar. O modelo já inclui os campos obrigatórios e a estrutura compatível com os princípios disciplinares consolidados pelos Tribunais do Trabalho.

A exceção: condutas graves listadas no Art. 482 (agressão, embriaguez habitual, improbidade) que justificam justa causa direta. Nesses casos, o enquadramento legal cabe até no primeiro documento disciplinar.

Documento Disciplinar

ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR

Método EmpresaPro | Pasta 📁 09.07

Empregador

Razão Social

[Nome da empresa]

CNPJ

[XX.XXX.XXX/XXXX-XX]

Funcionário

Nome completo

[Nome do funcionário]

CPF / CTPS

[CPF] / [CTPS nº / Série]

Cargo / Setor

[Cargo] / [Departamento]

Data de admissão

[DD/MM/AAAA]

Descrição da Ocorrência

No dia [DD/MM/AAAA], às [horário], V.Sa. compareceu ao trabalho com [X minutos] de atraso, sem justificativa prévia nem comunicação ao superior imediato. Tal conduta contraria o Art. [X] do Regimento Interno desta empresa, que estabelece o horário de entrada às [horário].

Adapte a descrição ao fato real. Seja específico: data, horário, impacto causado. Cite o artigo do Regimento Interno violado. Referências à CLT (Art. 482) são reservadas para suspensão e justa causa, não para a advertência.

Histórico Disciplinar (preencher se houver)

V.Sa. já foi advertido verbalmente em [data], conforme registro interno desta empresa. / Esta é a [2ª] advertência escrita, sendo a anterior emitida em [data] pelo motivo de [...]

Deixe em branco se for a primeira advertência escrita.

Determinação

Determinamos a V.Sa. que regularize seu comportamento, cumprindo integralmente as normas internas desta empresa a partir desta data. A reincidência poderá ensejar medidas disciplinares mais severas, incluindo suspensão e rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

Assinaturas

Empregador / Preposto

Cargo: [...]

Funcionário

Ciente em: [DD/MM/AAAA]

Testemunha 1

CPF: [...]

Testemunha 2

CPF: [...]

Se o funcionário recusar assinar: registre a recusa por escrito na própria advertência ("O funcionário se recusou a assinar em [data]"), com a assinatura das duas testemunhas presentes. A advertência continua válida juridicamente.

[Cidade], [data por extenso]

TOM CERTO VERSUS TOM DE AMEAÇA

O erro mais comum na advertência não é de conteúdo. É de tom. Empresários irritados com o funcionário tendem a deixar esse sentimento transbordar no documento. E isso cria um passivo jurídico desnecessário.

Advertência com tom vexatório, humilhante ou ameaçador pode ser revertida em ação de danos morais. O funcionário sai da condição de infrator e vira vítima de assédio moral. Esse é o pior dos dois mundos: a empresa paga a indenização e ainda não corrigiu o comportamento.

Tom errado (evitar)

"Você é um funcionário irresponsável que não respeita as regras."

"Se não mudar, vou te demitir logo."

"Você prejudica a empresa inteira com esse comportamento."

"Essa é sua última chance antes de ser mandado embora."

"Fique sabendo que estamos de olho em você."

Tom correto (usar)

"Registramos o atraso ocorrido em [data], contrário ao Art. X do Regimento Interno."

"Determinamos a regularização do comportamento a partir desta data."

"A conduta impacta a organização da equipe e o atendimento ao cliente."

"A reincidência poderá ensejar medidas mais severas, conforme a CLT."

"Esperamos que este documento contribua para a correção da situação."

O tom correto descreve fatos, cita normas e aponta consequências previstas em lei. O tom errado julga o caráter do funcionário e faz ameaças pessoais. O primeiro é documento jurídico. O segundo é munição para o advogado do funcionário.

O RISCO DO MODELO PADRÃO DO CONTADOR

Muitos empresários recebem do contador um modelo genérico de carta de advertência. O problema não é que o modelo seja ruim. O problema é que foi feito para qualquer empresa e qualquer situação, e por isso carece dos elementos que sustentam a advertência em juízo.

  • Referência ao artigo específico do Regimento Interno violado
  • Descrição objetiva dos fatos (data, horário, o que aconteceu)
  • Registro das advertências anteriores, verbal e escrita
  • Descrição do impacto concreto da conduta para a equipe e a operação
  • Campo para histórico disciplinar progressivo
  • Adaptação às cláusulas específicas da CCT da categoria
  • Espaço para registro de recusa de assinatura com testemunhas

Quando o juiz lê uma advertência com "conforme o art. 482 da CLT" sem especificar qual alínea, percebe que o processo foi conduzido sem rigor. Não invalida automaticamente, mas enfraquece a posição da empresa em qualquer litígio posterior. Use o modelo desta página: ele já vem com os campos certos.

A ARMADILHA DAS TRÊS ADVERTÊNCIAS IGUAIS

Um equívoco perigoso: "Posso demitir por justa causa depois de três advertências." A CLT não prevê número de advertências que gere automaticamente justa causa. O que a Justiça analisa é a gradação e a progressão do processo disciplinar.

O erro mais grave: três advertências com o mesmo texto, pelo mesmo motivo, mudando apenas a data. Quando isso chega ao Tribunal, o juiz interpreta que a empresa não tomou a situação a sério. A penalidade progrediu no papel, mas não na prática.

A progressão correta para o caso mais comum, o atraso reincidente:

1ª Advertência Escrita

O ato em si

Descreve o fato com precisão: data, horário, minutos de atraso, ausência de justificativa. Cita o artigo do Regimento Interno violado. Sem referência ao Art. 482 nesta fase: a advertência tem papel educativo, não punitivo de justa causa. Tom calmo. Deixa claro que é a primeira advertência formal e que reincidência terá consequências.

2ª Advertência Escrita

Reincidência e impacto coletivo

Muda o ângulo: "Em reincidência à advertência de [data], V.Sa. voltou a atrasar, gerando [impacto específico: atraso no atendimento, sobrecarga nos colegas, descumprimento de obrigação contratual de pontualidade]. A conduta reiterada configura desídia habitual." Cita a advertência anterior. O foco agora é o padrão de comportamento e o efeito na operação, não apenas o ato isolado.

Suspensão

Até 30 dias sem remuneração (Art. 474 CLT)

Após advertências sem mudança, a suspensão é a próxima etapa. O documento cita as advertências anteriores como histórico. Prazo máximo: 30 dias corridos. Mais do que isso configura rescisão indireta (justa causa do empregador). A suspensão é o sinal mais claro de que o processo está sério.

Justa Causa

Insubordinação ou desídia contumaz (Art. 482, e ou h)

Agora o enquadramento muda: não é mais "atraso pontual". É "desobediência reiterada a ordens diretas do empregador" (Art. 482, h) ou "desídia habitual demonstrada por [X] infrações ao longo de [período], devidamente documentadas" (Art. 482, e). Com advertências e suspensão no histórico, a justa causa tem amparo legal sólido.

A gradação não precisa seguir exatamente essa sequência em todos os casos. Faltas graves como agressão, improbidade ou violação de sigilo podem ir direto para justa causa sem advertências anteriores. A progressão é necessária para faltas leves e reiteradas, não para os incisos mais graves do Art. 482.

O QUE OS JUÍZES TRABALHISTAS REALMENTE ANALISAM

O sistema judicial trabalhista brasileiro é estruturalmente protetivo ao trabalhador. Isso não é opinião política: está na base do Direito do Trabalho desde a CLT de 1943. O empresário que entra numa vara trabalhista precisa entender isso antes de qualquer outra coisa.

Mas isso não significa que a empresa sempre perde. O que o juiz analisa é o processo, não a conclusão. Quando a empresa documenta bem, aplica as penalidades de forma proporcional e progressiva e demonstra que tentou corrigir o comportamento antes de demitir, o juiz reconhece que o empregador cumpriu seu papel.

O argumento que funciona na Justiça não é 'o funcionário é problemático'. É 'a empresa adotou todas as medidas para garantir o bem-estar dos demais funcionários e a continuidade da operação, e o trabalhador persistiu na infração mesmo após oportunidades concretas de correção'.

Roberto Machado

Consultor EmpresaPro

Os quatro princípios que os Tribunais do Trabalho aplicam para avaliar qualquer processo disciplinar:

PrincípioO que significaO erro mais comum
ImediatidadeA punição deve ser aplicada o mais próximo possível do fato. Demora injustificada equivale a perdão tácito: o silêncio da empresa é interpretado como tolerância.Deixar semanas ou meses sem punir e depois usar o mesmo fato para embasar demissão.
Unicidade da PenaUm ato faltoso gera uma punição. Não se aplica advertência verbal e escrita pelo mesmo episódio como se fossem punições separadas.Usar o mesmo fato específico como fundamento de duas penalidades distintas.
ProporcionalidadeA punição deve ser compatível com a gravidade da falta. Demissão por justa causa por atraso de 5 minutos sem histórico é desproporcional e será revertida.Pular etapas da gradação e demitir por justa causa para faltas leves sem histórico documentado.
GradaçãoO processo deve escalar progressivamente: advertência, suspensão, justa causa. Queimar etapas invalida a demissão.Três advertências idênticas sem suspensão intermediária antes de tentar a justa causa.

JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES

Padrões decisórios consolidados nos Tribunais do Trabalho que todo empresário precisa conhecer antes de aplicar uma advertência:

Perdão tácito e imediatidade

TRTs de todo o país consolidaram o entendimento de que a demora injustificada em punir equivale a perdão tácito (conivência patronal). Empresário que sabe do atraso e não age em até 30 dias perde o direito de usar aquele episódio como fundamento de penalidade posterior. O silêncio institucional é interpretado como tolerância e afasta a validade da punição tardia.

Punição aplicada semanas depois da infração, sem justificativa para a demora: alto risco de nulidade.

Justa causa por desídia reincidente: documentação é o que decide

O TST reconhece que atrasos reiterados, devidamente documentados com advertências progressivas e suspensão, configuram desídia (Art. 482, e da CLT). A chave é a documentação: sem advertências formais e suspensão no histórico, o TST tende a converter a justa causa em demissão sem justa causa, obrigando o pagamento de aviso prévio, 13º proporcional, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS.

Justa causa sem gradação documentada: empresa paga todos os direitos rescisórios como demissão sem justa causa.

Advertência por uso de celular: a política escrita é o que valida

Tribunais regionais têm validado advertências por uso de celular pessoal em horário de trabalho desde que a empresa tenha política escrita e assinada pelo funcionário. Sem a política, a advertência perde fundamento porque não há norma clara que tenha sido violada. Com a política assinada na admissão, a advertência é válida mesmo para o primeiro episódio.

Política de uso de celular assinada: advertência válida. Sem política: advertência vulnerável a contestação.

Danos morais por advertência vexatória

Diversas decisões de TRTs condenaram empresas por aplicar advertência em público, por e-mail coletivo ou com linguagem humilhante. O funcionário foi reconhecido como infrator pela conduta, mas a empresa pagou indenização pelo modo como conduziu a punição. O custo de fazer errado pode superar o custo de não ter feito nada.

Advertência em público com linguagem vexatória: indenização por danos morais, mesmo se a conduta do funcionário era punível.

Proteção da coletividade como fundamento do poder disciplinar

O TST reconhece que o poder disciplinar do empregador existe para proteger o ambiente de trabalho e o interesse coletivo dos trabalhadores, não apenas para punir o indivíduo. Empresas que fundamentam o processo disciplinar no impacto sobre a equipe e a operação têm posição mais sólida do que as que apenas citam a infração individual. O argumento "a empresa precisava proteger os demais funcionários e a continuidade do serviço" está alinhado com essa jurisprudência.

Fundamento coletivo + documentação individual = posição mais sólida em eventual litígio trabalhista.

CONFORMIDADE COM SINDICATO E CCT

A CLT é o piso mínimo. A CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da categoria pode estabelecer regras adicionais que se sobrepõem ao procedimento interno da empresa. Ignorar a CCT é o erro silencioso que invalida advertências aparentemente perfeitas.

  • Prazo máximo para aplicação após a infração (algumas CCTs fixam 24 ou 48 horas)
  • Necessidade de comunicação prévia ao representante sindical antes de aplicar
  • Limite de advertências antes de ser obrigatória a suspensão
  • Direito do funcionário de apresentar defesa por escrito antes da penalidade
  • Prazo de caducidade da advertência (algumas CCTs definem 6 meses; a CLT não define)
  • Obrigatoriedade de comissão interna de apuração para determinadas faltas
  • Homologação sindical para suspensões acima de certo número de dias

A CCT da sua categoria está disponível no portal do Ministério do Trabalho (MTE) e no site do sindicato patronal. Se não souber qual sindicato rege sua empresa, verifique o código CNAE: ele determina o sindicato de referência. Consulte antes de qualquer medida disciplinar.

O FATOR CULTURAL: O IMPACTO NA EMPRESA TODA

A empresa que aplica advertências de forma consistente, justa e respeitosa não está apenas se protegendo juridicamente. Está construindo uma cultura organizacional.

01

Senso de justiça

Quem cumpre as regras para de ver quem descumpre sair impune. O ressentimento silencioso que corrói equipes desaparece quando há consequências reais e previsíveis para todos.

02

Previsibilidade

Funcionário que conhece as regras e as consequências opera com mais segurança. O ambiente deixa de ser arbitrário ("depende do humor do chefe") e passa a ser consistente.

03

Credibilidade da liderança

Liderança que aplica as regras que ela mesma estabeleceu é respeitada. Liderança que ameaça e não cumpre perde autoridade progressivamente até não ter nenhuma.

O empresário que "deixa passar" porque não quer conflito está terceirizando o problema para o futuro, onde ele vai ser maior, mais caro e mais difícil de resolver. Aplicar a advertência certa, na hora certa, é o ato de liderança que evita os problemas maiores.

Vi empresas onde a decisão de estruturar o processo disciplinar corretamente transformou a cultura da equipe. Não porque demitiu alguém, mas porque criou clareza sobre o que é esperado e o que acontece quando não é entregue. Clareza é o ingrediente mais barato e mais raro numa PME.

O 'deixa passar' parece ser o caminho mais fácil. No curto prazo, é. No longo prazo, é a conta mais cara que a empresa vai pagar.

Roberto Machado

Consultor EmpresaPro

COMO ENTREGAR A ADVERTÊNCIA: PASSO A PASSO

01

Apure os fatos antes de agir

Confirme o que aconteceu. Registros de ponto, testemunhos, e-mails, câmeras. Não aplique advertência baseada em "ouvi dizer". Fato documentado é fato. Faça isso nas primeiras 24 horas após o ocorrido para preservar o princípio da imediatidade.

02

Preencha o documento com os fatos específicos

Use o modelo desta página. Preencha todos os campos: data, horário, descrição precisa do ato, artigo do Regimento Interno violado, histórico anterior se houver. Referências ao Art. 482 da CLT são reservadas para suspensão e justa causa. Revise antes de imprimir.

03

Convoque o funcionário em particular

Sala fechada. Sem outros funcionários na área. Com duas testemunhas (gestores ou RH). Nunca na área de trabalho comum. Nunca por e-mail como substituto da entrega presencial.

04

Apresente o fato e dê direito ao contraditório

Explique o que aconteceu e por que é uma infração. Dê ao funcionário a oportunidade de se manifestar e registre o que ele disse. Esse contraditório demonstra boa-fé e é relevante se o caso for para a Justiça.

05

Entregue as duas vias e colete a assinatura

Uma via fica com a empresa, outra com o funcionário. A assinatura não significa concordância: é ciência do recebimento. Se recusar, registre a recusa na própria advertência com assinatura das duas testemunhas. Archive imediatamente na pasta 📁 09.07.

Prazo de validade da advertência

A CLT não define prazo de validade. A prática consolidada nos Tribunais considera entre 6 e 12 meses, dependendo da CCT e do tipo de conduta. Passado esse período sem reincidência, a advertência perde peso como fundamento de escalada de penalidade, mas não some do histórico. O histórico completo pode ser relevante mesmo após o prazo de caducidade para demonstrar um padrão de comportamento.

ONDE ARQUIVAR: PASTA 📁 09.07 DO MÉTODO EMPRESAPRO

No método EmpresaPro, advertências e processo disciplinar ficam na pasta 📁 09.07 — Disciplina e Advertências. Cada funcionário tem sua subpasta dentro de 09.07 com o histórico completo em ordem cronológica.

O histórico disciplinar é um dos documentos que você vai querer localizar em segundos quando chegar uma notificação extrajudicial. Organização da pasta 09.07 pode ser a diferença entre responder com documentação sólida ou chegar à audiência de mãos vazias.

Guarde junto à advertência: o comprovante de entrega, a declaração de recusa (se houver), os registros das testemunhas e qualquer manifestação escrita do funcionário. Um dossiê completo é muito mais difícil de contestar do que uma advertência solta numa gaveta.

Aviso legal

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui consultoria jurídica nem substitui a orientação de um advogado trabalhista. A legislação trabalhista brasileira e as convenções coletivas de trabalho variam por categoria e são atualizadas periodicamente. Cada caso concreto possui particularidades que podem alterar significativamente a conduta adequada. Antes de aplicar qualquer medida disciplinar, consulte o departamento jurídico ou um advogado especializado em Direito do Trabalho.

Para montar o processo de admissão e o prontuário completo do funcionário antes de chegar nessa etapa, veja o guia de como contratar o primeiro funcionário. Se a situação evoluir para demissão, entenda o processo completo no artigo sobre como demitir um funcionário corretamente.

Produzido por Roberto Machado com assistência de IA e revisão editorial.

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