Como Calcular Hora Extra: 50%, 100% e o Custo Real na Folha
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Como Calcular Hora Extra: 50%, 100% e o Custo Real na Folha

Aprenda a calcular hora extra de 50% e 100%, o DSR e quanto cada hora extra custa de verdade para a empresa, com calculadora grátis e memória de cálculo.

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Por Roberto Machado04 ago, 26 | Leitura: 10min

Calcular hora extra é uma divisão e uma multiplicação. Divide o salário por 220, acrescenta 50%, multiplica pelas horas. Qualquer um faz isso no celular em vinte segundos. O problema é que esse número não é o que sai do seu caixa. A hora extra tem uma cauda de reflexos grudada nela, e é essa cauda que transforma R$ 360 pagos ao funcionário em R$ 536 de custo real.

Como se calcula a hora extra?

A hora extra é calculada em duas etapas. Primeiro, encontre o valor da hora normal: divida o salário mensal por 220 (jornada de 44 horas semanais). Depois, aplique o adicional: 50% no caso comum, 100% em domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatória. Um salário de R$ 2.640 dá uma hora normal de R$ 12,00 e uma hora extra de R$ 18,00 com adicional de 50%. O adicional mínimo de 50% está no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição.

Em 25 anos de consultoria, a hora extra é a conta que eu mais vi errada. Não errada na matemática: errada no escopo. O empresário calcula o que vai pagar e para por aí. Não calcula o DSR que a hora extra habitual arrasta, não provisiona o 13º e as férias que ela infla, e não guarda o cartão de ponto que prova tudo isso. Três anos depois chega a reclamação trabalhista e a empresa descobre que estava financiando um passivo achando que estava resolvendo um pico de demanda. Vamos calcular as três camadas nesta página.

COMO CALCULAR HORA EXTRA PASSO A PASSO

O cálculo da hora extra tem quatro passos: achar o valor da hora normal, aplicar o adicional, multiplicar pelas horas trabalhadas a mais e somar os reflexos. Os três primeiros definem o que o funcionário recebe. O quarto define o que a empresa gasta, e é o que quase ninguém faz.

O cálculo da hora extra em 4 passos
Ache o valor da hora normal

Salário dividido pelo divisor da jornada

Passo 1 de 4

Divida o salário mensal por 220, que é o divisor da jornada de 44 horas semanais. Um salário de R$ 2.640 resulta em R$ 12,00 por hora. Se a jornada contratada for de 40 horas semanais, o divisor é 200 e a mesma hora vale R$ 13,20. Jornada menor sempre encarece a hora, e é por isso que a discussão da redução de jornada mexe na sua folha antes mesmo de qualquer hora extra ser feita.

Em vez de fazer isso na mão todo mês, use a calculadora abaixo. Ela acha o valor da hora pelo divisor da jornada, aplica os adicionais de 50% e 100%, soma o DSR e devolve o custo real para a empresa, com o fator multiplicador já calculado.

Calculadora de Hora Extra

O valor da hora extra de 50% e 100%, o DSR e o custo real para a empresa

Salário mensal
R$
Adicionais habituais (opcional)
R$
Jornada semanal contratada
Horas extras a 50% (quantidade)
Horas extras a 100% (quantidade)
Dias úteis no mês
Domingos e feriados no mês

Informe o salário e a quantidade de horas extras para ver o valor da hora, o DSR e o custo real para a empresa

Calculadora para fins didáticos e de planejamento. Usa o adicional mínimo de 50% (CF/88 art. 7º, XVI) e o pagamento em dobro do domingo e feriado não compensados (Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST): convenção coletiva da categoria pode fixar percentuais maiores, e aí o valor real é maior que o exibido. Não calcula adicional noturno, hora noturna reduzida de 52min30s, intervalo intrajornada suprimido nem banco de horas. Os reflexos em 13º, férias mais 1/3 e FGTS são estimativas de provisão mensal e assumem hora extra habitual. O valor oficial sai do seu sistema de folha e da sua contabilidade. A responsabilidade pela exatidão é sempre do usuário e do profissional responsável.

Use a calculadora em tela cheia

Para salvar, imprimir ou usar em tela cheia, abra a página dedicada da Calculadora de Hora Extra. É uma estimativa de planejamento: o valor oficial sai do seu sistema de folha e do cálculo do seu contador, que considera a convenção coletiva da categoria e os detalhes de cada caso.

O divisor muda conforme a jornada contratada

220 é o divisor da jornada de 44 horas semanais, que ainda é a regra vigente. Para 40 horas semanais o divisor é 200, e para 36 horas é 180. Usar o divisor errado contamina todos os cálculos seguintes, inclusive os retroativos. Se a proposta de fim da escala 6x1 for aprovada e a jornada cair para 40 horas, o valor da sua hora sobe 10% no mesmo dia, sem ninguém trabalhar um minuto a mais.

COMO CALCULAR HORA EXTRA DE 50% E DE 100%

A hora extra de 50% é a regra geral: vale para a jornada que passa do horário normal em dia útil. A de 100% aparece quando o trabalho acontece em domingo ou feriado sem folga compensatória na mesma semana, situação em que a Lei 605/1949 e a Súmula 146 do TST mandam pagar o dia em dobro. Existe ainda o adicional noturno de 20%, que é outra coisa e se acumula com o da hora extra.

SituaçãoMultiplicadorHora de R$ 12,00 viraBase legal
Hora extra em dia útil1,5R$ 18,00CF art. 7º, XVI
Domingo ou feriado sem folga compensatória2,0R$ 24,00Lei 605/1949 e Súmula 146 TST
Hora noturna (22h às 5h), sem ser extra1,2R$ 14,40CLT art. 73
Hora extra noturna (os dois adicionais)1,2 x 1,5R$ 21,60CLT art. 73 e Súmula 60 TST

Um detalhe da hora noturna que derruba muita gente: entre 22h e 5h, a hora tem 52 minutos e 30 segundos, não 60. Isso significa que sete horas de relógio nesse intervalo equivalem a oito horas de jornada. Quem tem turno noturno e ignora a hora reduzida paga menos do que deve todo mês, e o retroativo de cinco anos chega junto com juros.

O QUE ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA

A base de cálculo da hora extra não é o salário base: é o salário base somado às parcelas salariais habituais. É o que diz a Súmula 264 do TST. Adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, comissão habitual e adicional noturno entram na conta antes de você dividir por 220.

Na prática: um funcionário com salário base de R$ 2.640 e 30% de periculosidade tem base de R$ 3.432, não de R$ 2.640. A hora normal dele vale R$ 15,60 e a hora extra R$ 23,40, não R$ 18,00. Sobre cada hora extra paga a menor, o empresário economiza R$ 5,40 hoje e devolve cinco anos depois corrigido. Quem paga comissão de vendas cai nessa armadilha com frequência, porque a comissão habitual também compõe a base da hora extra do vendedor.

QUANTO A HORA EXTRA CUSTA DE VERDADE PARA A EMPRESA

Uma hora extra de R$ 360 no mês custa R$ 535,84 para a empresa, ou seja, 1,49 vez o valor pago. A diferença vem de quatro reflexos obrigatórios: o DSR sobre as horas extras habituais (Súmula 172 do TST), a provisão de 13º, a provisão de férias mais um terço e o FGTS de 8% sobre tudo isso.

DSR = (total de horas extras do mês ÷ dias úteis) × (domingos + feriados)
CamadaContaValor
20 horas extras a 50%20 × R$ 18,00R$ 360,00
DSR sobre as horas extras(360 ÷ 26) × 4R$ 55,38
Total pago ao funcionário360,00 + 55,38R$ 415,38
Provisão de 13º415,38 ÷ 12R$ 34,62
Provisão de férias mais 1/3(415,38 ÷ 12) × 1,33R$ 46,15
FGTS 8%8% × 496,15R$ 39,69
Custo real para a empresa1,49 × o valor pagoR$ 535,84

Esse 1,49 é o número que muda decisão. Com ele na mão, a pergunta "vale mais a pena pagar hora extra ou contratar mais um?" deixa de ser achismo e vira conta. Vinte horas extras por mês, por funcionário, numa equipe de cinco, custam R$ 2.679 mensais, não R$ 1.800. Em doze meses são R$ 32 mil, e aí já se paga um funcionário inteiro com encargos. A mesma lógica de provisão vale para o décimo terceiro e para as férias do funcionário: o que você paga hoje volta em pedaços ao longo do ano.

O FUNCIONÁRIO É OBRIGADO A FAZER HORA EXTRA?

Só se existir acordo. O artigo 59 da CLT permite acrescentar até duas horas diárias à jornada, desde que haja acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Sem esse documento, a empresa não pode exigir hora extra, e a recusa do funcionário não é insubordinação. Com o acordo assinado, a hora extra dentro do limite de duas horas passa a ser obrigação contratual como qualquer outra.

A exceção está no artigo 61: em caso de necessidade imperiosa, seja por força maior, seja por serviço inadiável cuja interrupção cause prejuízo manifesto, a empresa pode exigir a prorrogação independentemente de acordo, respeitado o teto de doze horas de jornada. Note que "necessidade imperiosa" é o incêndio, o equipamento que parou, a carga que estraga. Não é o mês cheio, nem o cliente apressado, nem a promessa que o comercial fez sem consultar a produção.

O documento que falta em 9 de cada 10 empresas que atendi

O acordo de prorrogação de jornada é uma folha só, assinada na admissão, que autoriza até duas horas extras diárias. Custa nada e resolve duas coisas ao mesmo tempo: dá à empresa o direito de exigir a hora extra e dá ao funcionário a clareza do limite. Guarde uma via assinada no prontuário dele, na pasta 09.07 do Arquivo Gestor. Empresa que pede hora extra sem esse papel está pedindo favor e chamando de ordem.

BANCO DE HORAS: COMO TROCAR HORA EXTRA POR FOLGA

O banco de horas permite compensar as horas extras com folga em vez de pagar o adicional, e o prazo de compensação depende de como ele foi pactuado. São três regimes, todos no artigo 59 da CLT.

Como foi pactuadoPrazo para compensarBase legal
Acordo individual, tácito ou escritoNo mesmo mêsCLT art. 59, § 6º
Acordo individual escritoAté 6 mesesCLT art. 59, § 5º
Acordo ou convenção coletivaAté 12 mesesCLT art. 59, § 2º

Passou do prazo sem compensar, a hora vira dinheiro: paga como extra, com adicional, no mês seguinte ao vencimento. E se o funcionário sai da empresa com saldo positivo, tudo é liquidado na rescisão com adicional. Banco de horas não é perdão de hora extra, é adiamento com data marcada.

Banco de horas sem planilha é banco de horas do funcionário

O saldo precisa ser visível para os dois lados, atualizado todo mês e assinado. Nas empresas que acompanhei, o banco de horas informal sempre termina do mesmo jeito: na rescisão, o funcionário apresenta a conta dele e a empresa não tem número para contrapor. Uma planilha simples, com entrada, saída e saldo por funcionário, arquivada junto com os cartões de ponto do mês, encerra a discussão antes dela começar.

SEM CONTROLE DE PONTO, A JORNADA É A QUE ELE DISSER

O registro de jornada é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT. Mas a obrigação legal é o menor dos motivos para ter controle de ponto. O motivo real está na Súmula 338 do TST: se a empresa obrigada não apresenta os controles no processo, presume-se verdadeira a jornada que o funcionário alegou na petição inicial. A prova é sua, e a falta dela joga contra você.

Duas regras práticas que evitam discussão. A primeira: variações de até cinco minutos na entrada e cinco na saída, limitadas a dez minutos por dia, não são hora extra (Súmula 366 do TST). A segunda: o cartão de ponto precisa ser guardado por cinco anos, que é o prazo em que o funcionário pode cobrar diferenças. Jogar fora o ponto do ano passado é destruir a própria defesa.

Aqui entra um detalhe do método que costuma resolver a bagunça de arquivo de uma vez. Na pasta 09 do Arquivo Gestor EmpresaPro, o cartão de ponto e o recibo de pagamento são justamente os dois documentos que não vão para o prontuário individual do funcionário (a pasta 09.07). Eles ficam arquivados à parte, por mês, com todos os funcionários juntos. A lógica é operacional: prontuário se consulta por pessoa, ponto se consulta por competência. Quando o contador pede o ponto de março, você pega uma pasta, não catorze. E quando chega uma reclamação trabalhista de alguém que saiu há três anos, o mês está inteiro, não espalhado.

Se você tem menos de 20 funcionários e por isso não é obrigado a registrar a jornada, registre mesmo assim. A dispensa legal não cria uma proteção: ela só tira da mesa o documento que provaria a sua versão. Sem ponto, a discussão vira palavra contra palavra, e aí decidem testemunhas. Já vi empresa de seis funcionários pagar quatro anos de hora extra que nunca aconteceu, porque do outro lado havia dois ex-funcionários dispostos a jurar que sim. Esse controle vive junto com o resto da folha de pagamento, e é o que separa a empresa que discute números da empresa que discute memórias.

Hora extra sem cartão de ponto não é economia de burocracia. É você entregando ao funcionário o direito de escrever, sozinho, a própria versão da sua folha.

Roberto Machado

Perguntas Frequentes

O que mais chega na caixa de dúvidas sobre hora extra

Q:Quantas horas extras por dia a lei permite?

Duas horas por dia, no máximo, conforme o artigo 59 da CLT, e desde que exista acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O limite só pode ser ultrapassado em caso de necessidade imperiosa (força maior ou serviço inadiável), previsto no artigo 61, e ainda assim a jornada total não pode passar de doze horas. Ultrapassar o limite de forma habitual gera autuação da fiscalização do trabalho, além do pagamento das horas.

Q:Como calcular hora extra de quem trabalha 40 horas por semana?

Muda apenas o divisor: em vez de 220, use 200. Um salário de R$ 2.640 numa jornada de 40 horas semanais gera hora normal de R$ 13,20 e hora extra de R$ 19,80 com adicional de 50%. Quanto menor a jornada contratada, maior o valor da hora, porque o mesmo salário é dividido por menos horas. Para jornada de 36 horas semanais, o divisor é 180.

Q:Hora extra entra no cálculo do 13º e das férias?

Entra, quando é habitual. As horas extras prestadas com habitualidade integram a remuneração pela média e refletem no 13º salário, nas férias mais um terço, no DSR e na base do FGTS. Também entram na base da rescisão. Por isso o custo da hora extra nunca é só o valor pago no mês: no exemplo deste artigo, R$ 360 pagos custam R$ 535,84 à empresa depois de todos os reflexos.

Q:A empresa pode cortar a hora extra habitual de um funcionário?

Pode, mas pode custar. Segundo a Súmula 291 do TST, a supressão total ou parcial de hora extra prestada com habitualidade por pelo menos um ano dá ao funcionário direito a uma indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano de prestação, calculada pela média dos últimos doze meses. Cortar hora extra é decisão correta na maioria dos casos, só precisa ser feita com a conta da indenização na mão.

A CONTA É FÁCIL. O CARO É O QUE VEM GRUDADO NELA

Calcular hora extra é dividir por 220 e multiplicar por 1,5. Isso qualquer calculadora da internet faz. O que nenhuma delas te conta é que a hora extra habitual arrasta DSR, 13º, férias e FGTS, que o acordo de prorrogação precisa estar assinado antes de você pedir a primeira hora, e que sem cartão de ponto guardado por cinco anos a jornada oficial da sua empresa é a que o ex-funcionário escrever na inicial.

Quem calcula a hora extra pelo custo real decide com número. Quem calcula pelo holerite descobre o preço três anos depois, na audiência.

Jogue as horas extras do mês passado na calculadora acima e compare o custo real com o de contratar mais um. O resultado costuma surpreender. Para os demais artigos sobre folha, jornada e gestão de pessoas, veja a área de Funcionários.

Produzido por Roberto Machado com assistência de IA e revisão editorial.

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