
Como Calcular Hora Extra: 50%, 100% e o Custo Real na Folha
Aprenda a calcular hora extra de 50% e 100%, o DSR e quanto cada hora extra custa de verdade para a empresa, com calculadora grátis e memória de cálculo.

Calcular hora extra é uma divisão e uma multiplicação. Divide o salário por 220, acrescenta 50%, multiplica pelas horas. Qualquer um faz isso no celular em vinte segundos. O problema é que esse número não é o que sai do seu caixa. A hora extra tem uma cauda de reflexos grudada nela, e é essa cauda que transforma R$ 360 pagos ao funcionário em R$ 536 de custo real.
Como se calcula a hora extra?
A hora extra é calculada em duas etapas. Primeiro, encontre o valor da hora normal: divida o salário mensal por 220 (jornada de 44 horas semanais). Depois, aplique o adicional: 50% no caso comum, 100% em domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatória. Um salário de R$ 2.640 dá uma hora normal de R$ 12,00 e uma hora extra de R$ 18,00 com adicional de 50%. O adicional mínimo de 50% está no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição.
Em 25 anos de consultoria, a hora extra é a conta que eu mais vi errada. Não errada na matemática: errada no escopo. O empresário calcula o que vai pagar e para por aí. Não calcula o DSR que a hora extra habitual arrasta, não provisiona o 13º e as férias que ela infla, e não guarda o cartão de ponto que prova tudo isso. Três anos depois chega a reclamação trabalhista e a empresa descobre que estava financiando um passivo achando que estava resolvendo um pico de demanda. Vamos calcular as três camadas nesta página.
COMO CALCULAR HORA EXTRA PASSO A PASSO
O cálculo da hora extra tem quatro passos: achar o valor da hora normal, aplicar o adicional, multiplicar pelas horas trabalhadas a mais e somar os reflexos. Os três primeiros definem o que o funcionário recebe. O quarto define o que a empresa gasta, e é o que quase ninguém faz.
Salário dividido pelo divisor da jornada
Passo 1 de 4
Divida o salário mensal por 220, que é o divisor da jornada de 44 horas semanais. Um salário de R$ 2.640 resulta em R$ 12,00 por hora. Se a jornada contratada for de 40 horas semanais, o divisor é 200 e a mesma hora vale R$ 13,20. Jornada menor sempre encarece a hora, e é por isso que a discussão da redução de jornada mexe na sua folha antes mesmo de qualquer hora extra ser feita.
50% no dia comum, 100% no domingo e no feriado
Passo 2 de 4
Multiplique a hora normal por 1,5 para o adicional de 50%: R$ 12,00 viram R$ 18,00. Para o adicional de 100%, multiplique por 2: R$ 24,00. Se a convenção coletiva da sua categoria fixar percentual maior que 50%, vale o da convenção. Confira sempre a CCT antes de fechar a conta, porque ela se sobrepõe ao mínimo legal.
O que o funcionário vê no holerite
Passo 3 de 4
Some as horas extras apuradas no cartão de ponto e multiplique pelo valor da hora extra. Vinte horas a R$ 18,00 dão R$ 360,00. Esse é o valor da rubrica na folha, e é onde a maioria das calculadoras da internet encerra o assunto.
O que sai do caixa de verdade
Passo 4 de 4
Sobre as horas extras habituais incidem o DSR, a provisão de 13º, a provisão de férias mais um terço e o FGTS de 8%. No exemplo, os R$ 360,00 pagos custam R$ 535,84 para a empresa. Calcule o custo do pico de demanda por esse número, nunca pela rubrica do holerite.
Em vez de fazer isso na mão todo mês, use a calculadora abaixo. Ela acha o valor da hora pelo divisor da jornada, aplica os adicionais de 50% e 100%, soma o DSR e devolve o custo real para a empresa, com o fator multiplicador já calculado.
Calculadora de Hora Extra
O valor da hora extra de 50% e 100%, o DSR e o custo real para a empresa
Informe o salário e a quantidade de horas extras para ver o valor da hora, o DSR e o custo real para a empresa
Calculadora para fins didáticos e de planejamento. Usa o adicional mínimo de 50% (CF/88 art. 7º, XVI) e o pagamento em dobro do domingo e feriado não compensados (Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST): convenção coletiva da categoria pode fixar percentuais maiores, e aí o valor real é maior que o exibido. Não calcula adicional noturno, hora noturna reduzida de 52min30s, intervalo intrajornada suprimido nem banco de horas. Os reflexos em 13º, férias mais 1/3 e FGTS são estimativas de provisão mensal e assumem hora extra habitual. O valor oficial sai do seu sistema de folha e da sua contabilidade. A responsabilidade pela exatidão é sempre do usuário e do profissional responsável.
Para salvar, imprimir ou usar em tela cheia, abra a página dedicada da Calculadora de Hora Extra. É uma estimativa de planejamento: o valor oficial sai do seu sistema de folha e do cálculo do seu contador, que considera a convenção coletiva da categoria e os detalhes de cada caso.
220 é o divisor da jornada de 44 horas semanais, que ainda é a regra vigente. Para 40 horas semanais o divisor é 200, e para 36 horas é 180. Usar o divisor errado contamina todos os cálculos seguintes, inclusive os retroativos. Se a proposta de fim da escala 6x1 for aprovada e a jornada cair para 40 horas, o valor da sua hora sobe 10% no mesmo dia, sem ninguém trabalhar um minuto a mais.
COMO CALCULAR HORA EXTRA DE 50% E DE 100%
A hora extra de 50% é a regra geral: vale para a jornada que passa do horário normal em dia útil. A de 100% aparece quando o trabalho acontece em domingo ou feriado sem folga compensatória na mesma semana, situação em que a Lei 605/1949 e a Súmula 146 do TST mandam pagar o dia em dobro. Existe ainda o adicional noturno de 20%, que é outra coisa e se acumula com o da hora extra.
| Situação | Multiplicador | Hora de R$ 12,00 vira | Base legal |
|---|---|---|---|
| Hora extra em dia útil | 1,5 | R$ 18,00 | CF art. 7º, XVI |
| Domingo ou feriado sem folga compensatória | 2,0 | R$ 24,00 | Lei 605/1949 e Súmula 146 TST |
| Hora noturna (22h às 5h), sem ser extra | 1,2 | R$ 14,40 | CLT art. 73 |
| Hora extra noturna (os dois adicionais) | 1,2 x 1,5 | R$ 21,60 | CLT art. 73 e Súmula 60 TST |
Um detalhe da hora noturna que derruba muita gente: entre 22h e 5h, a hora tem 52 minutos e 30 segundos, não 60. Isso significa que sete horas de relógio nesse intervalo equivalem a oito horas de jornada. Quem tem turno noturno e ignora a hora reduzida paga menos do que deve todo mês, e o retroativo de cinco anos chega junto com juros.
Os 50% da Constituição são piso, não teto. Muitas categorias negociam 60%, 70% ou 100% para a hora extra em dia útil, e algumas fixam adicional específico para a segunda hora em diante. Antes de calcular, abra a convenção coletiva da sua categoria e confira o percentual, o divisor e as regras de compensação. Calcular pelo mínimo legal quando a CCT manda pagar mais é a origem de metade das diferenças cobradas na Justiça do Trabalho.
O QUE ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA
A base de cálculo da hora extra não é o salário base: é o salário base somado às parcelas salariais habituais. É o que diz a Súmula 264 do TST. Adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, comissão habitual e adicional noturno entram na conta antes de você dividir por 220.
Na prática: um funcionário com salário base de R$ 2.640 e 30% de periculosidade tem base de R$ 3.432, não de R$ 2.640. A hora normal dele vale R$ 15,60 e a hora extra R$ 23,40, não R$ 18,00. Sobre cada hora extra paga a menor, o empresário economiza R$ 5,40 hoje e devolve cinco anos depois corrigido. Quem paga comissão de vendas cai nessa armadilha com frequência, porque a comissão habitual também compõe a base da hora extra do vendedor.
QUANTO A HORA EXTRA CUSTA DE VERDADE PARA A EMPRESA
Uma hora extra de R$ 360 no mês custa R$ 535,84 para a empresa, ou seja, 1,49 vez o valor pago. A diferença vem de quatro reflexos obrigatórios: o DSR sobre as horas extras habituais (Súmula 172 do TST), a provisão de 13º, a provisão de férias mais um terço e o FGTS de 8% sobre tudo isso.
| Camada | Conta | Valor |
|---|---|---|
| 20 horas extras a 50% | 20 × R$ 18,00 | R$ 360,00 |
| DSR sobre as horas extras | (360 ÷ 26) × 4 | R$ 55,38 |
| Total pago ao funcionário | 360,00 + 55,38 | R$ 415,38 |
| Provisão de 13º | 415,38 ÷ 12 | R$ 34,62 |
| Provisão de férias mais 1/3 | (415,38 ÷ 12) × 1,33 | R$ 46,15 |
| FGTS 8% | 8% × 496,15 | R$ 39,69 |
| Custo real para a empresa | 1,49 × o valor pago | R$ 535,84 |
Esse 1,49 é o número que muda decisão. Com ele na mão, a pergunta "vale mais a pena pagar hora extra ou contratar mais um?" deixa de ser achismo e vira conta. Vinte horas extras por mês, por funcionário, numa equipe de cinco, custam R$ 2.679 mensais, não R$ 1.800. Em doze meses são R$ 32 mil, e aí já se paga um funcionário inteiro com encargos. A mesma lógica de provisão vale para o décimo terceiro e para as férias do funcionário: o que você paga hoje volta em pedaços ao longo do ano.
Pagar hora extra em dinheiro, fora da folha, não elimina nenhum dos reflexos: apenas apaga a prova de que você pagou. Se o funcionário reclamar na Justiça, o cartão de ponto mostra as horas e o holerite não mostra o pagamento. Você paga de novo, com juros, e ainda responde pela sonegação de FGTS e INSS. O acerto informal parece economia de 20% e é passivo de 200%.
O FUNCIONÁRIO É OBRIGADO A FAZER HORA EXTRA?
Só se existir acordo. O artigo 59 da CLT permite acrescentar até duas horas diárias à jornada, desde que haja acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Sem esse documento, a empresa não pode exigir hora extra, e a recusa do funcionário não é insubordinação. Com o acordo assinado, a hora extra dentro do limite de duas horas passa a ser obrigação contratual como qualquer outra.
A exceção está no artigo 61: em caso de necessidade imperiosa, seja por força maior, seja por serviço inadiável cuja interrupção cause prejuízo manifesto, a empresa pode exigir a prorrogação independentemente de acordo, respeitado o teto de doze horas de jornada. Note que "necessidade imperiosa" é o incêndio, o equipamento que parou, a carga que estraga. Não é o mês cheio, nem o cliente apressado, nem a promessa que o comercial fez sem consultar a produção.
O acordo de prorrogação de jornada é uma folha só, assinada na admissão, que autoriza até duas horas extras diárias. Custa nada e resolve duas coisas ao mesmo tempo: dá à empresa o direito de exigir a hora extra e dá ao funcionário a clareza do limite. Guarde uma via assinada no prontuário dele, na pasta 09.07 do Arquivo Gestor. Empresa que pede hora extra sem esse papel está pedindo favor e chamando de ordem.
BANCO DE HORAS: COMO TROCAR HORA EXTRA POR FOLGA
O banco de horas permite compensar as horas extras com folga em vez de pagar o adicional, e o prazo de compensação depende de como ele foi pactuado. São três regimes, todos no artigo 59 da CLT.
| Como foi pactuado | Prazo para compensar | Base legal |
|---|---|---|
| Acordo individual, tácito ou escrito | No mesmo mês | CLT art. 59, § 6º |
| Acordo individual escrito | Até 6 meses | CLT art. 59, § 5º |
| Acordo ou convenção coletiva | Até 12 meses | CLT art. 59, § 2º |
Passou do prazo sem compensar, a hora vira dinheiro: paga como extra, com adicional, no mês seguinte ao vencimento. E se o funcionário sai da empresa com saldo positivo, tudo é liquidado na rescisão com adicional. Banco de horas não é perdão de hora extra, é adiamento com data marcada.
O saldo precisa ser visível para os dois lados, atualizado todo mês e assinado. Nas empresas que acompanhei, o banco de horas informal sempre termina do mesmo jeito: na rescisão, o funcionário apresenta a conta dele e a empresa não tem número para contrapor. Uma planilha simples, com entrada, saída e saldo por funcionário, arquivada junto com os cartões de ponto do mês, encerra a discussão antes dela começar.
SEM CONTROLE DE PONTO, A JORNADA É A QUE ELE DISSER
O registro de jornada é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT. Mas a obrigação legal é o menor dos motivos para ter controle de ponto. O motivo real está na Súmula 338 do TST: se a empresa obrigada não apresenta os controles no processo, presume-se verdadeira a jornada que o funcionário alegou na petição inicial. A prova é sua, e a falta dela joga contra você.
A letra do artigo 74 fala em "estabelecimento", e por anos a leitura corrente foi contar unidade por unidade. Em 2026 o TST decidiu o contrário: o número de empregados deve considerar a empresa como um todo, não cada filial isoladamente. Na prática, o dono de três lojas com oito funcionários cada achava que estava dispensado olhando loja a loja, e na verdade tem 24 e está obrigado a registrar a jornada. Não é súmula, é a direção que a jurisprudência tomou, e é o suficiente para não apostar contra: se a soma de todas as suas unidades passa de 20, registre.
Duas regras práticas que evitam discussão. A primeira: variações de até cinco minutos na entrada e cinco na saída, limitadas a dez minutos por dia, não são hora extra (Súmula 366 do TST). A segunda: o cartão de ponto precisa ser guardado por cinco anos, que é o prazo em que o funcionário pode cobrar diferenças. Jogar fora o ponto do ano passado é destruir a própria defesa.
Aqui entra um detalhe do método que costuma resolver a bagunça de arquivo de uma vez. Na pasta 09 do Arquivo Gestor EmpresaPro, o cartão de ponto e o recibo de pagamento são justamente os dois documentos que não vão para o prontuário individual do funcionário (a pasta 09.07). Eles ficam arquivados à parte, por mês, com todos os funcionários juntos. A lógica é operacional: prontuário se consulta por pessoa, ponto se consulta por competência. Quando o contador pede o ponto de março, você pega uma pasta, não catorze. E quando chega uma reclamação trabalhista de alguém que saiu há três anos, o mês está inteiro, não espalhado.
Se você tem menos de 20 funcionários e por isso não é obrigado a registrar a jornada, registre mesmo assim. A dispensa legal não cria uma proteção: ela só tira da mesa o documento que provaria a sua versão. Sem ponto, a discussão vira palavra contra palavra, e aí decidem testemunhas. Já vi empresa de seis funcionários pagar quatro anos de hora extra que nunca aconteceu, porque do outro lado havia dois ex-funcionários dispostos a jurar que sim. Esse controle vive junto com o resto da folha de pagamento, e é o que separa a empresa que discute números da empresa que discute memórias.
“Hora extra sem cartão de ponto não é economia de burocracia. É você entregando ao funcionário o direito de escrever, sozinho, a própria versão da sua folha.”
Roberto Machado
Perguntas Frequentes
O que mais chega na caixa de dúvidas sobre hora extra
Q:Quantas horas extras por dia a lei permite?
Duas horas por dia, no máximo, conforme o artigo 59 da CLT, e desde que exista acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O limite só pode ser ultrapassado em caso de necessidade imperiosa (força maior ou serviço inadiável), previsto no artigo 61, e ainda assim a jornada total não pode passar de doze horas. Ultrapassar o limite de forma habitual gera autuação da fiscalização do trabalho, além do pagamento das horas.
Q:Como calcular hora extra de quem trabalha 40 horas por semana?
Muda apenas o divisor: em vez de 220, use 200. Um salário de R$ 2.640 numa jornada de 40 horas semanais gera hora normal de R$ 13,20 e hora extra de R$ 19,80 com adicional de 50%. Quanto menor a jornada contratada, maior o valor da hora, porque o mesmo salário é dividido por menos horas. Para jornada de 36 horas semanais, o divisor é 180.
Q:Hora extra entra no cálculo do 13º e das férias?
Entra, quando é habitual. As horas extras prestadas com habitualidade integram a remuneração pela média e refletem no 13º salário, nas férias mais um terço, no DSR e na base do FGTS. Também entram na base da rescisão. Por isso o custo da hora extra nunca é só o valor pago no mês: no exemplo deste artigo, R$ 360 pagos custam R$ 535,84 à empresa depois de todos os reflexos.
Q:A empresa pode cortar a hora extra habitual de um funcionário?
Pode, mas pode custar. Segundo a Súmula 291 do TST, a supressão total ou parcial de hora extra prestada com habitualidade por pelo menos um ano dá ao funcionário direito a uma indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano de prestação, calculada pela média dos últimos doze meses. Cortar hora extra é decisão correta na maioria dos casos, só precisa ser feita com a conta da indenização na mão.
A CONTA É FÁCIL. O CARO É O QUE VEM GRUDADO NELA
Calcular hora extra é dividir por 220 e multiplicar por 1,5. Isso qualquer calculadora da internet faz. O que nenhuma delas te conta é que a hora extra habitual arrasta DSR, 13º, férias e FGTS, que o acordo de prorrogação precisa estar assinado antes de você pedir a primeira hora, e que sem cartão de ponto guardado por cinco anos a jornada oficial da sua empresa é a que o ex-funcionário escrever na inicial.
Quem calcula a hora extra pelo custo real decide com número. Quem calcula pelo holerite descobre o preço três anos depois, na audiência.
Jogue as horas extras do mês passado na calculadora acima e compare o custo real com o de contratar mais um. O resultado costuma surpreender. Para os demais artigos sobre folha, jornada e gestão de pessoas, veja a área de Funcionários.
Produzido por Roberto Machado com assistência de IA e revisão editorial.
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